Re: [Adjuntos-ccmn] Re: [forum-prof] vice-diretores e substitutos eventuais do cargo de direção
Lilia Irmeli
lilia at astro.ufrj.br
Fri Jan 30 18:10:05 BRST 2009
Oi Felipe,
Primeiro lembro que o regimento geral da UFRJ é dos anos 1970.
Há uma pletora de caduquices, que se fossem todas levadas
ao pé da letra o sistema emperrava de vez.
Segundo lembro que até a edição do RJU (a tal LEI 8.112) o cargo
de Vice-Diretor era remunerado e portanto teria o mesmo
status jurídico que o de Diretor.
Terceiro observo que para cargo SEM função gratificada (FG)
a unidade faz a portaria que sai no boletim da UFRJ,
MAS NÃO NO DOU (imagino, ainda não tenho confirmação,
que tais 'funções eventuais' aparecem sempre no boletim como
SUBSTITUTOS para não caracterizar FG).
Ultimo mas não o menos complicado, descobri uns processos
solicitando remuneração por substituição de FG por MENOS
QUE 30 DIAS, baseados na edição primitiva da lei e ignorando
a correção de 1997 que anexei e que diz claramente no parágrafo 2:
"O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos
de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período."
Não sei quantas dessa solicitações conseguem seu intento
e não sei se as instituições estão ignorando a RJU -
ouvi até falar que existe lei permitindo tais pagamentos,
ma EU NÃO ENCONTREI . Se existe tem que ser posterior
a 2007 (pois até aí pode se encontrar a RJU atualizada -
e não ha nada nesse sentido).
Por enquanto é só .... [] Lilia
2009/1/30 <coelho at if.ufrj.br>:
> Oi Lilia
>
> Isso então é um erro grave da Reitoria e de sua asssessoria jurídica, pois a
> figura de vice-diretor existe nos regimentos das unidades, no regimento da
> UFRJ
> e no estatuto da UFRJ. Esses "substitutos nomeados segundo o regimento
> interno"
> no caso da UFRJ são denominados "vice-diretores" e é assim que eles precisam
> estar mencionados no Boletim da UFRJ, como a lei diz! Nomeá-los de outra
> forma
> fere o regimento interno da UFRJ.
>
> Além disso todas as unidades os tem, não pode haver unidades com e outras
> sem
> vice-diretores. No caso do IF a Reitoria fez a cerimônia da posse simultânea
> do diretor e do vice-diretor (a notícia na página da UFRJ:
> http://www.ufrj.br/detalha_noticia.php?codnoticia=2438 diz isso claramente)
> mas
> colocou no boletim apenas a nomeação do primeiro. O mesmo aconteceu pelo
> menos
> nos casos do IQ e da ECO onde só houve nomeação do diretor (Se - um grande
> se
> - nomearam o vice-diretor dessas unidades foi em edições posteriores do
> boletim.) Já no Museu nomearam os dois juntos, mas com a designação errada
> do vice-diretor.
>
> No caso do IF adicionalmente a Reitoria nomeou depois um "substituto
> eventual"
> que não era o vice-diretor empossado na presença do Reitor, pois
> aparentemente a direção da unidade entendeu que os dois cargos, com nome
> distintos, eram cargos distintos e enviou um terceiro nome.
>
> A Reitoria não pode reescrever assim na marra o Estatuto e o Regimento, eles
> tem valor legal pois foram aprovados no CNE. Qualquer mudança acabando com
> ou
> alterando a designação dos vice diretores precisa ser aprovada no Conselho
> Universitário, caso contrário gera essa enorme bagunça desnecessária,
> ficamos um mês sem saber quem era o diretor. Ainda bem que parte desse mês
> incluiu o recesso de fim de ano e que não havia nenhuma crise, assim a
> acefalia não teve consequências graves. Mas poderia ter tido.
>
> Abraços, Felipe
>
> Quoting Lilia Irmeli <lilia at astro.ufrj.br>:
>
>> Públicos Federais LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
>> (DOU 12.12.1990, rep. DOU 18.03.1998)
>> Nota: Publicação consolidada da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
>> 1990, determinada
>> pelo artigo 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
>> Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
>> autarquias e das fundações públicas federais.
>>
>> (...)
>>
>> CAPÍTULO IV
>> DA SUBSTITUIÇÃO
>> Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia
>> e os
>> ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
>> regimento
>> interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
>> máximo do
>> órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
>> § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
>> cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os
>> de
>> Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
>> do
>> titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
>> remuneração
>> de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
>> de
>> 10.12.1997)
>> § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
>> função de
>> direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de
>> afastamentos
>> ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
>> consecutivos, paga na
>> proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
>> período.
>> (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
>>
>> (...)
>>
>>
>> 2009/1/29 <coelho at if.ufrj.br>:
>>>
>>> Oi Maurício
>>> Também acho que isso explica mas o que acontece quando se precisa de um
>>> vice-diretor, que tem assento na Congregação e precisa substituir
>>> não-eventualmente o diretor? No nosso caso o diretor foi aposentado
>>> compulsoriamente aos 70 anos de idade e teria mais um ano de mandato,
>>> isso
>>> não
>>> é substituição eventual. Me disseram que fora nomeado um diretor
>>> substituto
>>> eventual no IF e que este renunciara no ano passado, não consegui achar
>>> nada
>>> disso no boletim pois este não tem um mecanismo de busca decente.
>>> Na mesma página (boletim 3 de 2006) em que estava a nomeação do diretor
>>> do
>>> IF, sem vice diretor, estava a nomeação da diretora da ECO, também sem
>>> vice-diretor. Não sei se na ECO se nomeou um substituto eventual, também
>>> não
>>> achei (mas não procurei...) .
>>> No Museu Nacional achei a nomeação simultânea do diretor e do diretor
>>> substituto eventual. Parece que cada caso é um caso... e tudo isso
>>> contradiz
>>> o
>>> Regimento da UFRJ e das unidades.
>>> Abraços
>>>
>>> Quoting Mauricio Lissovsky <lissovsk at visualnet.com.br>:
>>>
>>>> Felipe,
>>>> até onde me lembro de situações similares a figura do "substituto
>>>> eventual"
>>>> existia para não caracterizar um cargo que merecesse um "adicional"...
>>>>
>>>> não sei se isso expica algo..
>>>>
>>>>
>>>> ab,
>>>>
>>>> mauricio
>>>> ----- Original Message -----
>>>> From: "Luiz Felipe Coelho" <coelho at if.ufrj.br>
>>>> To: <FORUM-prof at listas.if.ufrj.br>; <adjuntos-ccmn at listas.if.ufrj.br>
>>>> Sent: Thursday, January 29, 2009 6:53 PM
>>>> Subject: [forum-prof] vice-diretores e substitutos eventuais do cargo de
>>>> direção
>>>>
>>>>
>>>> Colegas
>>>> Apareceu um problema interessante no IF que parece ser generalizado na
>>>> UFRJ.
>>>> No Boletim da UFRJ achei apenas menção à posse do
>>>> Diretor das unidades e órgãos
>>>> suplementares, embora haja (a) eleições de
>>>> diretor e vice-diretor, (b) cerimônias de posse
>>>> simultânea do diretor e do vice-diretor
>>>> (geralmente com a presença do Reitor) e (c)
>>>> menções explícitas aos dois cargos tanto no
>>>> Estatuto quanto no Regimento da UFRJ e nos
>>>> Regimentos das Unidades. Nos casos de algumas
>>>> unidades e alguns órgãos suplementares o Boletim
>>>> menciona a nomeação de um "substituto eventual do
>>>> cargo de direção", mas isto não ocorre em todos
>>>> os casos. Nada achei sobre a nomeação de vice-diretores.
>>>> Será que a nomeação do Vice-Diretor não é
>>>> publicada no Boletim ou fui eu que não consegui
>>>> achar? Se for assim, como a UFRJ sabe que alguém
>>>> é Vice-Diretor para lhe dar posse em casos de
>>>> afastamento do Diretor (aposentadoria, férias,
>>>> congressos, etc)? Que cargo é esse de "Substituto
>>>> eventual do cargo de direção" e onde está definido?
>>>> Alguém entende esse problema do aparente eclipse
>>>> dos vice-diretores? Será alguma filigrana
>>>> jurídica ou financeira? Informações são bem-vindas!
>>>> Abraços
>>>> PS: Não há mecanismo de busca simultânea em todos
>>>> os números do Boletim, se alguém desejar procurar
>>>> tem que ir de número em
>>>> número: http://www.ufrj.br/pr/conteudo_pr.php?sigla=BOLETIM
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