[Adjuntos-ccmn] Re: [forum-prof] vice-diretores e substitutos eventuais do cargo de direção
coelho at if.ufrj.br
coelho at if.ufrj.br
Fri Jan 30 19:54:27 BRST 2009
Oi Lilia
A questão não é burocrática - pagar ou não pagar um adicional - mas saber
que existe uma pessoa ocupando um cargo! O vice-diretor é essencial (é membro
nato da congregação e do conselho departamental, além de ser
substituto-eventual) e tem que estar claro quem é ele. E se fosse o caso de
chamar vice-diretores e vice-chefes de substitutos eventuais, SEMPRE no
Boletim, quando nomeando um diretor ou um chefe de partamento estariam também
os substitutos eventuais.
O regimento de 1970 e o estatuto de 2002 são leis nos pontos em que não foram
revogados por leis maiores, tem falhas enormes, qualidades enormes e pontos
obviamente obsoletos. Dizer que o Regimento não deve ser seguido por ser velho
já foi dito pela professora Belkis numa reunião do CEG, mas nem precisa ser
criticado... Reformá-los só envolve mobilizar o Consuni.
Porque não fazem para mim a resposta é óbvia: a UFRJ sem normas passa a ser
um vale-tudo de diretores, decanos e reitores, dos famosos "embates
políticos". Desde Hamurabi a humanidade sabe que precisa de normas, exceto na
UFRJ.
Abraços
Quoting Lilia Irmeli <lilia at astro.ufrj.br>:
> Oi Felipe,
>
> Primeiro lembro que o regimento geral da UFRJ é dos anos 1970.
> Há uma pletora de caduquices, que se fossem todas levadas
> ao pé da letra o sistema emperrava de vez.
>
> Segundo lembro que até a edição do RJU (a tal LEI 8.112) o cargo
> de Vice-Diretor era remunerado e portanto teria o mesmo
> status jurídico que o de Diretor.
>
> Terceiro observo que para cargo SEM função gratificada (FG)
> a unidade faz a portaria que sai no boletim da UFRJ,
> MAS NÃO NO DOU (imagino, ainda não tenho confirmação,
> que tais 'funções eventuais' aparecem sempre no boletim como
> SUBSTITUTOS para não caracterizar FG).
>
> Ultimo mas não o menos complicado, descobri uns processos
> solicitando remuneração por substituição de FG por MENOS
> QUE 30 DIAS, baseados na edição primitiva da lei e ignorando
> a correção de 1997 que anexei e que diz claramente no parágrafo 2:
>
> "O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
> de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos
> de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
> trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
> substituição, que excederem o referido período."
>
> Não sei quantas dessa solicitações conseguem seu intento
> e não sei se as instituições estão ignorando a RJU -
> ouvi até falar que existe lei permitindo tais pagamentos,
> ma EU NÃO ENCONTREI . Se existe tem que ser posterior
> a 2007 (pois até aí pode se encontrar a RJU atualizada -
> e não ha nada nesse sentido).
>
> Por enquanto é só .... [] Lilia
>
>
>
>
> 2009/1/30 <coelho at if.ufrj.br>:
>> Oi Lilia
>>
>> Isso então é um erro grave da Reitoria e de sua asssessoria jurídica, pois a
>> figura de vice-diretor existe nos regimentos das unidades, no regimento da
>> UFRJ
>> e no estatuto da UFRJ. Esses "substitutos nomeados segundo o regimento
>> interno"
>> no caso da UFRJ são denominados "vice-diretores" e é assim que eles precisam
>> estar mencionados no Boletim da UFRJ, como a lei diz! Nomeá-los de outra
>> forma
>> fere o regimento interno da UFRJ.
>>
>> Além disso todas as unidades os tem, não pode haver unidades com e outras
>> sem
>> vice-diretores. No caso do IF a Reitoria fez a cerimônia da posse simultânea
>> do diretor e do vice-diretor (a notícia na página da UFRJ:
>> http://www.ufrj.br/detalha_noticia.php?codnoticia=2438 diz isso claramente)
>> mas
>> colocou no boletim apenas a nomeação do primeiro. O mesmo aconteceu pelo
>> menos
>> nos casos do IQ e da ECO onde só houve nomeação do diretor (Se - um grande
>> se
>> - nomearam o vice-diretor dessas unidades foi em edições posteriores do
>> boletim.) Já no Museu nomearam os dois juntos, mas com a designação errada
>> do vice-diretor.
>>
>> No caso do IF adicionalmente a Reitoria nomeou depois um "substituto
>> eventual"
>> que não era o vice-diretor empossado na presença do Reitor, pois
>> aparentemente a direção da unidade entendeu que os dois cargos, com nome
>> distintos, eram cargos distintos e enviou um terceiro nome.
>>
>> A Reitoria não pode reescrever assim na marra o Estatuto e o Regimento, eles
>> tem valor legal pois foram aprovados no CNE. Qualquer mudança acabando com
>> ou
>> alterando a designação dos vice diretores precisa ser aprovada no Conselho
>> Universitário, caso contrário gera essa enorme bagunça desnecessária,
>> ficamos um mês sem saber quem era o diretor. Ainda bem que parte desse mês
>> incluiu o recesso de fim de ano e que não havia nenhuma crise, assim a
>> acefalia não teve consequências graves. Mas poderia ter tido.
>>
>> Abraços, Felipe
>>
>> Quoting Lilia Irmeli <lilia at astro.ufrj.br>:
>>
>>> Públicos Federais LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
>>> (DOU 12.12.1990, rep. DOU 18.03.1998)
>>> Nota: Publicação consolidada da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
>>> 1990, determinada
>>> pelo artigo 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
>>> Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
>>> autarquias e das fundações públicas federais.
>>>
>>> (...)
>>>
>>> CAPÍTULO IV
>>> DA SUBSTITUIÇÃO
>>> Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia
>>> e os
>>> ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
>>> regimento
>>> interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
>>> máximo do
>>> órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
>>> § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
>>> cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os
>>> de
>>> Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
>>> do
>>> titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
>>> remuneração
>>> de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
>>> de
>>> 10.12.1997)
>>> § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
>>> função de
>>> direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de
>>> afastamentos
>>> ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
>>> consecutivos, paga na
>>> proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
>>> período.
>>> (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
>>>
>>> (...)
>>>
>>>
>>> 2009/1/29 <coelho at if.ufrj.br>:
>>>>
>>>> Oi Maurício
>>>> Também acho que isso explica mas o que acontece quando se precisa de um
>>>> vice-diretor, que tem assento na Congregação e precisa substituir
>>>> não-eventualmente o diretor? No nosso caso o diretor foi aposentado
>>>> compulsoriamente aos 70 anos de idade e teria mais um ano de mandato,
>>>> isso
>>>> não
>>>> é substituição eventual. Me disseram que fora nomeado um diretor
>>>> substituto
>>>> eventual no IF e que este renunciara no ano passado, não consegui achar
>>>> nada
>>>> disso no boletim pois este não tem um mecanismo de busca decente.
>>>> Na mesma página (boletim 3 de 2006) em que estava a nomeação do diretor
>>>> do
>>>> IF, sem vice diretor, estava a nomeação da diretora da ECO, também sem
>>>> vice-diretor. Não sei se na ECO se nomeou um substituto eventual, também
>>>> não
>>>> achei (mas não procurei...) .
>>>> No Museu Nacional achei a nomeação simultânea do diretor e do diretor
>>>> substituto eventual. Parece que cada caso é um caso... e tudo isso
>>>> contradiz
>>>> o
>>>> Regimento da UFRJ e das unidades.
>>>> Abraços
>>>>
>>>> Quoting Mauricio Lissovsky <lissovsk at visualnet.com.br>:
>>>>
>>>>> Felipe,
>>>>> até onde me lembro de situações similares a figura do "substituto
>>>>> eventual"
>>>>> existia para não caracterizar um cargo que merecesse um "adicional"...
>>>>>
>>>>> não sei se isso expica algo..
>>>>>
>>>>>
>>>>> ab,
>>>>>
>>>>> mauricio
>>>>> ----- Original Message -----
>>>>> From: "Luiz Felipe Coelho" <coelho at if.ufrj.br>
>>>>> To: <FORUM-prof at listas.if.ufrj.br>; <adjuntos-ccmn at listas.if.ufrj.br>
>>>>> Sent: Thursday, January 29, 2009 6:53 PM
>>>>> Subject: [forum-prof] vice-diretores e substitutos eventuais do cargo de
>>>>> direção
>>>>>
>>>>>
>>>>> Colegas
>>>>> Apareceu um problema interessante no IF que parece ser generalizado na
>>>>> UFRJ.
>>>>> No Boletim da UFRJ achei apenas menção à posse do
>>>>> Diretor das unidades e órgãos
>>>>> suplementares, embora haja (a) eleições de
>>>>> diretor e vice-diretor, (b) cerimônias de posse
>>>>> simultânea do diretor e do vice-diretor
>>>>> (geralmente com a presença do Reitor) e (c)
>>>>> menções explícitas aos dois cargos tanto no
>>>>> Estatuto quanto no Regimento da UFRJ e nos
>>>>> Regimentos das Unidades. Nos casos de algumas
>>>>> unidades e alguns órgãos suplementares o Boletim
>>>>> menciona a nomeação de um "substituto eventual do
>>>>> cargo de direção", mas isto não ocorre em todos
>>>>> os casos. Nada achei sobre a nomeação de vice-diretores.
>>>>> Será que a nomeação do Vice-Diretor não é
>>>>> publicada no Boletim ou fui eu que não consegui
>>>>> achar? Se for assim, como a UFRJ sabe que alguém
>>>>> é Vice-Diretor para lhe dar posse em casos de
>>>>> afastamento do Diretor (aposentadoria, férias,
>>>>> congressos, etc)? Que cargo é esse de "Substituto
>>>>> eventual do cargo de direção" e onde está definido?
>>>>> Alguém entende esse problema do aparente eclipse
>>>>> dos vice-diretores? Será alguma filigrana
>>>>> jurídica ou financeira? Informações são bem-vindas!
>>>>> Abraços
>>>>> PS: Não há mecanismo de busca simultânea em todos
>>>>> os números do Boletim, se alguém desejar procurar
>>>>> tem que ir de número em
>>>>> número: http://www.ufrj.br/pr/conteudo_pr.php?sigla=BOLETIM
>>>>>
>>>>>
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