[forum-prof] anexos ao ultimo email: 151 da OIT
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Fri Aug 31 18:46:48 BRT 2007
Convenção n.º 151 da OIT Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos
Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública
Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua
64.ª sessão, em Genebra, a 27 de Junho de 1978.
Entrada em vigor na ordem internacional: 25 de Fevereiro de 1981.
Portugal:
* Aprovação para ratificação: Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, publicada no
Diário da República, I Série, n.º 161/80;
* Comunicação da ratificação ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;
* Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, de 10 de Março de 1981, publicado no Diário da
República, I Série, n.º 57/81;
* Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Janeiro de 1982;
Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional
do Trabalho)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª
sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à
Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de
Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação
Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função
pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos
Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na
empresa;
Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos
países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas
e as organizações de trabalhadores da função pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos
dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que
se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locai,, às das
autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como as das
empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos
públicos autónomos ou semi-autónomos, ou ainda no que respeita a natureza das
relações de trabalho):
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de
aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para
efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos
países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as
dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos
funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao
Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações através
das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para
o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir
grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação
daquela Convenção;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e
aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão
que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional:
Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada a
Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978.
PARTE I
Esfera de aplicação e definições
Artigo 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas
autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições
mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2 - A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas
pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de
nível superior. cujas funções são normalmente considerada, de formulação de
políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas
responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial.
3 - A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas
pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função
pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos
termos do seu artigo 1.·
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores
da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua
composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores da função pública.
PARTE II : Protecção do direito de organização
Artigo 4.º
1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção
adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da
liberdade sindical em matéria de trabalho.
2 - Essa protecção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos
que tenham por fim
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este
não se filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou deixar de
fazer parte dessa organização;
b) Despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer
outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função
pública ou à sua participação nas actividades normais dessa organização.
Artigo 5.º
1 - As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa
independência face às autoridades públicas.
2 - As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma
protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas
na sua formação, funcionamento e administração.
3 - São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do
presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de
organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade
pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações
ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III
Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública
Artigo 6.º
1 - Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de
trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir
rápida e eficazmente as suas funções. quer durante as suas horas de trabalho,
quer fora delas.
2 - A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da
Administração ou do serviço interessado.
3 - A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com
os métodos, mencionados no artigo 7.º da presente Convenção ou por quaisquer
outros meios adequados.
PARTE IV
Processos de fixação das condições de trabalho
Artigo 7.º
Quando necessário devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais
para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos
processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função
pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos
trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas
condições.
PARTE V
Resolução dos conflitos
Artigo 8.º
A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de
trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da
negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de
independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a
arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.
PARTE VI
Direitos civis e políticos
Artigo 9.º
Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao
seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII
Disposições finais
Artigo 10.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 11.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo
director-geral as ratificações de dois membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após
a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 12.º
1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la
decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da
Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois
de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de
um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção no termo de cada período de dez anos, na. condições
previstas no presente artigo.
Artigo 13.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que
lhe tiver sido comunicada. o director-geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o
artigo 102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos
anteriores.
Artigo 15.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou
parcialmente a presente Convenção. e salvo disposição em contrário da nova
convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova convenção revista acarretará, de pleno
direito, não obstante o disposto no artigo 1 2.o, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em todo 0 caso em vigor, na sua forma e
conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
convenção revista.
Artigo 17.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de
Almeida
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