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Fri Aug 31 18:53:16 BRT 2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Acresce dispositivo à Lei
Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
Art. 71-A. A partir do exercício financeiro de 2007 e até o término do
exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da União,
para cada
Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos,
ao
valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que venha a substituí-lo,
verificado no período de doze meses encerrado no mês de março do ano
imediatamente anterior, acrescido de um e meio por cento.
§ 1o Serão deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as
despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição, e aquelas decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2o Serão admitidos os excessos em relação ao limite disposto no caput
decorrentes:
I - do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações de
legislação efetivadas até 31 de dezembro de 2006, discriminado nos termos do
art.
16, inciso I, e do art. 17, § 1o, desta Lei;
II - do impacto financeiro da substituição por servidor público concursado
da mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006, desde que o
montante acrescido na despesa total corresponda à redução em montante
equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.
§ 3o Considerar-se-á, para os efeitos do caput, as despesas de que trata § 1o
do art. 18 desta Lei, relativas a contratos de terceirização de
mão-de-obra dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20.
§ 4o Aplicam-se cumulativamente as vedações previstas nos incisos I a V
do parágrafo único do art. 22 desta Lei nos casos de descumprimento do
disposto
neste artigo, enquanto este perdurar. (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº 00322/2006/MP/MF
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tendo em vista a necessidade de viabilizar o crescimento da
economia a taxas maiores do que as observadas em período recente, o Governo
Federal tem promovido medidas importantes com vistas a aumentar o investimento
público, em especial aquele voltado para a infra-estrutura, de forma a impedir
que
restrições de natureza física reduzam a capacidade de investimento do setor
privado.
Adicionalmente, também tem promovido desonerações tributárias, de forma a
liberar
as amarras que impedem a tomada de decisões em relação aos investimentos pelos
agentes econômicos.
2. Para que tal iniciativa se concretize, sem comprometer o ajuste fiscal,
faz-se necessário o controle dos agregados da despesa pública que consomem
grande
parte das receitas da União, como a despesa com pessoal e encargos sociais.
Nesse
sentido, a proposta de Lei Complementar, que ora encaminhamos a Vossa
Excelência, acrescenta dispositivo à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao propor, além dos limites
existentes
na referida Lei, a limitação dessas despesas, para cada Poder e órgão
da União,
ao
valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que venha a substituí-lo,
verificado no período de Abril a Março do ano imediatamente anterior,
acrescido
de
1,5% (um e meio por cento) ao ano, considerada como a taxa de crescimento
natural
dessa despesa. Essa limitação teria efeito nos exercícios de 2007 a 2016.
3. Para o limite estipulado, propomos que não sejam considerados em
seu cômputo os valores transferidos ao Distrito Federal, a título de pagamento
de
pessoal e encargos sociais, e os pagamentos de sentenças judiciais
associadas à
folha
de pessoal da União, tendo em vista a sua trajetória bastante diferenciada dos
principais componentes da despesa, quais sejam, a folha com ativos, inativos e
pensionistas da União e seus encargos associados.
4. Por outro lado, tendo em vista que, ao longo do exercício de 2006,
foram tomadas medidas de reestruturação salarial de carreiras e concedidos
reajustes
salariais, de impactos financeiros para 2007, 2008 e 2009, propomos que os
valores
excedentes ao referido limite sejam admitidos.
5. Adicionalmente, será necessário admitir a possibilidade de
extrapolação ao limite estabelecido para o impacto financeiro da
substituição de
mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006 por servidor
público
concursado, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda a
redução
em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra
terceirizada.
6. Cabe ressaltar, Senhor Presidente, que a limitação da despesa com
pessoal nos próximos exercícios irá auxiliar no controle dos gastos primários
correntes do Governo Federal, contribuindo para ampliar os ganhos já obtidos
pela
LRF no que diz respeito ao rigor fiscal. O limite proposto, ao mesmo tempo em
que
define uma trajetória de longo prazo estável para essa despesa, garante um
espaço
fiscal suficiente para novas recomposições salariais e reestruturações de
carreira.
Essa medida, portanto, confere maior eficiência na gestão dos recursos
públicos,
ao
promover previsibilidade para esse importante agregado de despesa.
7. Por fim, a medida ora proposta trará importante sinalização aos
agentes econômicos de que o curso das reformas continuará a ser mantida e
reforçará
a percepção positiva que se tem do Brasil no exterior, ao facilitar a
gestão das
finanças públicas ao longo dos próximos dez anos. Contribuirá, assim, para a
melhora da percepção de risco-país e, conseqüentemente, para a ampliação das
possibilidades de expansão da economia. Além disso, criará as condições
para que
o
Brasil possa se dedicar, a partir de 2007, ao debate das novas medidas que
vierem a
se revelar necessárias para a continuidade de progressos nos campos
econômico e
social.
8. Diante do exposto, submetemos à consideração de Vossa Excelência o
anexo Projeto de Lei Complementar, que Acresce dispositivo à Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Respeitosamente,
Assinado por: Paulo Bernardo Silva e Guido Mantega
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