Enc: Re: [forum-prof] Tarso Genro é Professor de Direito será realmente Ministro da Educaçã=?iso-8859-1?Q?Educa=E7=E3o=3F=3F=3F?=
lilia at ov.ufrj.br
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Fri Jan 28 22:19:34 BRST 2005
Citando jribas at rdc.puc-rio.br:
(...) Ministro se sua Excia é tanto leitor desses
> festejados constitucionalistas cumpra o artigo 207 da CF de 88 isto é
> garanta plenamente a autonomia das IES públicas federais. Ai está uma
> lição que poderia nos dar - concretizar esse dispositivo José Ribas
> Vieira
Caro Ribas,
o que significa cumprir o A207?
"art. 207CF: As Universidades gozam de autonomia didatico-cientifica,
administrativa e de gestao financeira e patrimonial (...)"
Alguns poucos exemplos de um biblioteca de pareceres juridocos sobre essa questao...
segundo Giuseppi da Costa em:
http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/pareceres/parecerI15.pdf
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"... a autonomia universitaria principia a ter limites no proprio
texto do art. 207. Na verdade, no momento em que o dispositivo
confere autonomia administrativa e didatico-cientifica, mas no
tocante ao patrimonio e aas financas, diz que ela se prende apenas
aa gestao, esta', ja' ai', suprimindo parte dessa autonomia. E' como
se estivesse dando com uma mao e retirando com a outra, pois nao se
concebe autonomia administrativa despida de poder de disposicao sobre
o patrimonio, como nao e' concreta uma autonomia administrativa, sem
que acompanhada da financeira. "
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segundo Baracho-1996 (accho q foi uma solicitacao de parecer da andifes), em :
http://www.reitoria.ufsc.br/leiorganica/anexo1.html
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"2) O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua maior
parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição:
" a autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de
estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria
instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este
repute como lícitos e jurídicos.
A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com o
direito de as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de
reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu
peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio
próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano
disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem.
A autonomia pode ser plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será exercida
tanto pela universidade como pelas unidades que a integram (faculdades, escolas
e institutos). A autonomia plena não significa, entretanto, que a Universidade,
que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que gozam as
unidades integrantes da universidade.
A autonomia plena será exercida pela universidade; a autonomia limitada será
exercida pelas unidades que a integram. A autonomia plena não significa o poder
de tudo fazer, mas ela mesma está condicionada pelos limites com que a
legislação a enclausurou, estabelecendo competências privativas e exclusivas
tanto para a universidade como para as suas unidades integrantes. Cada uma delas
tem autonomia no campo de suas atividades especificas e exclusivas, competências
que não deverão e não poderão ser anuladas pelo poder central da universidade.
Tudo se resume, pois, em uma questão de competências, de atribuição e exercício
de competência.' (Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7°
volume, Art.s, 193 a 245, ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93, 4/93,
ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194, 5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág, 207."
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Parece q o proprio fato de citado 207 causar tanta polemica indica fortemente a
necessidade de caracterizar as Universidades federais como sistemas, que devem
ser regidos por lei federal especifica.
Lilia.
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