Enc: Re: [forum-prof] Tarso Genro =?iso-8859-1?Q?=E9_Professor_de_Direito_ser=E1_realmente_Ministro_da_Educ?= açã=?iso-8859-1?Q?Educa=E7=E3o=3F=3F= =?iso-8859-1?Q?Educa=E7=E3=3D=3Fiso-8859-1=3FQ=3FEduca=3DE7=3DE3o=3D3F?= =3F=?iso-8859-1?Q?=3D3F=3F=3D?=
jribas at rdc.puc-rio.br
jribas at rdc.puc-rio.br
Fri Jan 28 23:27:47 BRST 2005
>Profa Lilia que tenhamos finalmente a autonomia orçamentária e que
tenhamos um processo de continuidade acadêmica e administrativa. Que a
universidade pública não fique entregue a essa gestão mediocre que
vivemos. Quem quer assumir uma estrutura de universidade que vive sempre
em contigenciamento orçamentário. Somente essa burocracia acadêmica
administrativa que nos rodeia. Aliás tem um artgio excelente da
Coordenadora da Pós-graduação da ECA no jornal da Adufrj, leia e medite
por favor Profa. Lilia Ribas
Citando jribas at rdc.puc-rio.br:
> (...) Ministro se sua Excia é tanto leitor desses
>> festejados constitucionalistas cumpra o artigo 207 da CF de 88 isto é
>> garanta plenamente a autonomia das IES públicas federais. Ai está uma
>> lição que poderia nos dar - concretizar esse dispositivo José Ribas
>> Vieira
>
> Caro Ribas,
>
> o que significa cumprir o A207?
>
> "art. 207CF: As Universidades gozam de autonomia didatico-cientifica,
> administrativa e de gestao financeira e patrimonial (...)"
>
> Alguns poucos exemplos de um biblioteca de pareceres juridocos sobre essa
> questao...
>
> segundo Giuseppi da Costa em:
> http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/pareceres/parecerI15.pdf
> ***************************************************
> "... a autonomia universitaria principia a ter limites no proprio
> texto do art. 207. Na verdade, no momento em que o dispositivo
> confere autonomia administrativa e didatico-cientifica, mas no
> tocante ao patrimonio e aas financas, diz que ela se prende apenas
> aa gestao, esta', ja' ai', suprimindo parte dessa autonomia. E' como
> se estivesse dando com uma mao e retirando com a outra, pois nao se
> concebe autonomia administrativa despida de poder de disposicao sobre
> o patrimonio, como nao e' concreta uma autonomia administrativa, sem
> que acompanhada da financeira. "
> ***************************************************
>
> segundo Baracho-1996 (accho q foi uma solicitacao de parecer da andifes),
> em :
> http://www.reitoria.ufsc.br/leiorganica/anexo1.html
> *******************************************
> "2) O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua
> maior
> parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição:
>
> " a autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de
> estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria
> instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que
> este
> repute como lícitos e jurídicos.
>
> A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com
> o
> direito de as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de
> reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu
> peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu
> patrimônio
> próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano
> disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem.
>
> A autonomia pode ser plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será
> exercida
> tanto pela universidade como pelas unidades que a integram (faculdades,
> escolas
> e institutos). A autonomia plena não significa, entretanto, que a
> Universidade,
> que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que
> gozam as
> unidades integrantes da universidade.
>
> A autonomia plena será exercida pela universidade; a autonomia limitada
> será
> exercida pelas unidades que a integram. A autonomia plena não significa o
> poder
> de tudo fazer, mas ela mesma está condicionada pelos limites com que a
> legislação a enclausurou, estabelecendo competências privativas e
> exclusivas
> tanto para a universidade como para as suas unidades integrantes. Cada uma
> delas
> tem autonomia no campo de suas atividades especificas e exclusivas,
> competências
> que não deverão e não poderão ser anuladas pelo poder central da
> universidade.
>
> Tudo se resume, pois, em uma questão de competências, de atribuição e
> exercício
> de competência.' (Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira,
> 7°
> volume, Art.s, 193 a 245, ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93,
> 4/93,
> ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194, 5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995,
> pág, 207."
> *********************************************
>
> Parece q o proprio fato de citado 207 causar tanta polemica indica
> fortemente a
> necessidade de caracterizar as Universidades federais como sistemas, que
> devem
> ser regidos por lei federal especifica.
>
> Lilia.
>
>
>
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