[forum-prof] Como é que fica a Ged na UFRJ?

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Sat Jan 8 10:55:16 BRST 2005


>A UFF já fêz os procedimentos de Ged 2004/2005 e na nossa universidade
está este mistério de Fátima (seria o quarto?) e a nossa Ged? Ribas
Direito




 noticia andes:
>
> O Diário Oficial da União da última quarta-feira (5) trouxe a publicação
> da Lei
> nº 11.087/05, que institui a GED.
> A íntegra do texto está no seguinte endereço:
>
> www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11087.htm
>
>  ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
> Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos
>
> LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
>
> Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a
> Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei no
> 10.910,
> de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.
>
>         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
> decreta e
> eu sanciono a seguinte Lei:
>
>         Art. 1o A Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com
> as
> seguintes alterações:
>
>         "Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no
> Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor
> do 3o
> Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior,
> vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.
>
>         § 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no
> caput
> deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada
> ponto
> equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:
>
>         I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
>
>         II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada
> instituição
> federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número
> de
> professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na
> instituição;
>
>         III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624,
> de 2 de
> abril de 1998.
>
>
> ........................................................................................."
> (NR)
>
>         "Art. 4o
> .............................................................................
>
>         § 1o Os servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente
> afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou
> estágio de
> pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG
> 2, na
> própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em
> pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas
> atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do
> art. 1o
> desta Lei.
>
>
> ..........................................................................................
>
>         § 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste
> artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor
> cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou
> cargo
> equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91
> (noventa e
> um) pontos." (NR)
>
>         "Art. 5o
> ...............................................................................
>
>         § 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput
> deste
> artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e
> aos
> beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um)
> pontos.
>
>
> ......................................................................................"
> (NR)
>
>         Art. 2o Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e
> fatores
> de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de
> atribuição
> de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o do art. 1o da
> Lei no
> 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no
> Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e
> quarenta)
> pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a
> jornada de
> trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da
> mesma
> Lei, com a redação dada por esta Lei.
>
>         Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no
> prazo de
> 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória no
> 208,
> de 20 de agosto de 2004.
>
>         Art. 3o O Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a
> vigorar
> na forma do Anexo desta Lei.
>
>         Art. 4o O inciso II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de
> julho
> de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
>
>         "Art. 4o
> ......................................................................
>
>         § 8o.
> ..........................................................................
>
>         II –
> .............................................................................
>         e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
>
> .............................................................................."
> (NR)
>
>         Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
> efeitos
> financeiros a partir de 1o de maio de 2004, convalidados os efeitos da
> Medida
> Provisória no 208, de 20 de agosto de 2004.
>
>         Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da
> República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
> Tarso Genro
> Nelson Machado
>
> Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  5.1.2005
>
> ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
> VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
> NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
>
>        (...)
>
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