[forum-prof] Lei q institui GED está no Diário Oficial
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Fri Jan 7 21:16:10 BRST 2005
noticia andes:
O Diário Oficial da União da última quarta-feira (5) trouxe a publicação da Lei
nº 11.087/05, que institui a GED.
A íntegra do texto está no seguinte endereço:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11087.htm
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a
Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei no 10.910,
de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o
Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior,
vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.
§ 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput
deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto
equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição
federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de
professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;
III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de
abril de 1998.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 4o
.............................................................................
§ 1o Os servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente
afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de
pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na
própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em
pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas
atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o
desta Lei.
..........................................................................................
§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste
artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor
cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo
equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e
um) pontos." (NR)
"Art. 5o
...............................................................................
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste
artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos
beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
......................................................................................"
(NR)
Art. 2o Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores
de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição
de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o do art. 1o da Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta)
pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de
trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma
Lei, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória no 208,
de 20 de agosto de 2004.
Art. 3o O Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar
na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o O inciso II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho
de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 4o
......................................................................
§ 8o.
..........................................................................
II –
.............................................................................
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
.............................................................................." (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida
Provisória no 208, de 20 de agosto de 2004.
Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005
ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
(...)
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