[forum-prof] Fwd: APROVADO O NOME SOCIAL PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO

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Mon May 30 16:13:45 BRT 2011


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Toni Reis <tonidavid at avalon.sul.com.br>
Data: 30 de maio de 2011 10:36
Assunto: APROVADO O NOME SOCIAL PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NAS ESCOLAS
ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO
Para: aliancanacionallgbt at yahoogrupos.com.br



Parabéns ao Conselho Estadual de  Educação, parabéns ao Secretário de Estado
da Educação, parabéns aos militantes LGBT e de Direitos Humanos no Esprito
Santo pela  vitória.

Segue em anexo e  abaixo  a publicação no diário oficial.





Fraternalmente

Toni Reis

Presidente  da  ABGLT
*
*

Foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação uma resolução que permite a
inclusão do nome social das e dos Travestis e Transexuais nos registros
escolares das escolas do estado do ES. A partir disso, as instituições devem
incluir nos registros dos diários de frequência, entre parênteses, o nome
social pelo qualestudante  Travesti ou Transexual se reconhece, se
identifica e é denominado em sua inserção social.
O processo estava parado desde 2008, mas agora as/os Travestis e Transexuais
têm direito a usar a denominação com a qual se identificam, e isso é uma
grande vitória para  movimento LGBT. A medida pretende evitar a evasão
desses e dessas estudantes do âmbito escolar, tendo em vista os altos
índices dentre esse segmento da população, e um dos motivos é a dificuldade
da não identificação com a identidade de gênero representados no nome civil
dessas pessoas.

*O que é o nome social?*

O nome social é a denominação pela qual pessoas Travestis e Transexuais
preferem se identificar, diferente do registro civil. Por exemplo, se Fulano
nasceu do sexo biológico masculino (e tem um nome civil masculino) mas tem
uma identidade de gênero feminina, e gosta de ser chamada de Fulana, isso
precisa ser respeitado. O mesmo para Fulanas, nascidas do sexo biológico
feminino, mas que tem uma identidade de gênero masculina e preferem ser
chamados por nomes masculinos.
Identidade de gênero pode ser definida como o sentimento de masculinidade ou
feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. É como a pessoa se
sente homem ou mulher. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico de
nascença ou com a genitália da pessoa
O nome social sempre foi uma grande barreira para a conquista de direitos
civis para Travestis e Transexuais, e isso transita em todos os aspectos da
vida da pessoa. Como fazer por exemplo que seu pai e sua mãe entendam que
você prefere ser chamada de Joana ao invés de João? E, depois de consolidada
sua identidade social como pertencente a determinado gênero, como proceder
nos casos de registro civil, como nas relações trabalhistas e escolares?
É preciso que as pessoas sejam respeitadas, independente de sua identidade
de gênero, e obrigar que alguém se identifique pelo nome de registro que
esteja diferente do nome social escolhido e em dissonância com a aparência
física e com a identidade, é um desrespeito à dignidade humana e uma
evidente causa de constrangimento e vexame.


Abaixo a resolução do Conselho.


*CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE Nº 2.735/2011*

*Dispõe sobre os parâmet ros para a Inclusão do Nome  Socia l de Travestis e
Transxuais nos Registros Escolares das Escolas do Sistema Estadua l de
Ensino do Espírito Santo.
*

*O PRESI D EN TE D O CON SELH O ESTAD UAL D E ED U CAÇÃO D O ESPÍ RI TO
SANTO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do
ofício-circular nº 64, de 30 de abril de 2010, da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabe ização e Diversidade do Ministério da Educação; a
Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394/1996 e o Parecer CEE-ES 2.575/2010, aprovado na
Sessão Plenária do dia 02-06-2010 e validado na Sessão Plenária do dia
04-05-2011, RESOLVE:*

*Ar t .  1 º  Todas  as  instituições  do Sistema  Estadual  de  Ensino  do
ES deverão  incluir  nos  registros  dos diários  de  frequência,  entre
parênteses,  o  nome  social,  pelo qual  o(a)  aluno(a)  –  travesti ,
transexual  ou  não  –  se  reconhece, se  identifica  e  é  denominado(a)
em sua  inserção  social.
§  1 º  O  nome  civi l  deverá acompanhar  o  nome  social  nos registros
dos  documentos  escolares internos.
§ 2º O nome social deve ser excluído das  declarações,  do  histórico
escolar,  dos  certificados  e  dos diplomas.
Ar t .  2 º  Cabe  à  instituição de  ensino garantir a presença e a
permanência do  aluno,  tendo  em  vista  o  respeito às  diferenças
individuais.*

*Ar t .  3 º  Os  professores  e  demais profissionais  da  educação  devem
estar  atentos  para  evitar  toda  e qualquer  forma  de  discriminação  e
preconceito  que  traga constrangimento  para  o(a)  aluno(a).
Ar t .  4 º  O(A)  aluno  (a)  com  dezoito anos  completos  poderá
solicitar ,  no ato  da  matrícula,  a  inclusão  do nome  social  nos
registros  escolares, por  meio  de  requerimento  próprio encaminhado  à
direção  da
instituição  de  ensino.
Pa r á g r a f o  ú n i co .  Caso  o(a) aluno(a)  seja  menor  de  dezoito
anos,  o  requerimento  deverá  ser assinado  pelo  pai  ou  responsável.
Ar t .  5 º  Esta  Resolução  entrará  em vigor  a  partir  de  sua
publicação. *

*Vitória,  16  de maio  de  2011.
ARTELÍRIO  BOLSANELLO
Presidente  do  CEE
Homologo:
Em  16  de maio  de  2011.
KLINGER MARCOS
BARBOSA  ALVES
Secretário  de  Estado  da  Educação*
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