[forum-prof] DECRETO Nº 6 .114, MAIO DE 2007

Lilia Irmeli Arany-Prado lilia at ov.ufrj.br
Wed Sep 26 15:39:28 BRT 2007


Acabo de receber o decreto abaixo,
que leva ao pagamento por participacao/organizacao
de bancas mesmo na propria universidade.
Eu so queria saber (sabendo ser um pergunta
inocua irrespondivel) quem controla a exigencia
do Art. 8o (As horas trabalhadas em atividades inerentes 
a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, 
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, 
deverão ser compensadas no prazo de até um ano.)
Eh sempre possivel ser hipocrita para se tirar a vantagem
que o salario base nao dah, mesmo que para isso
tenha que se igualar um banca com dois candidatos
a uma banca com 20 (novos tempos!).
Lilia
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Regulamenta o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de
atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de
desenvolvimento ou de treinamento
para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular,
correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por
candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou
exame vestibular,
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de
concurso público ou
supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no
inciso I do caput, ministrar
aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não
enquadráveis nos incisos II, III e
IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes
em outros eventos de
capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço
ou por eventos de
disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme
limites estabelecidos no
Anexo I deste Decreto.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do
maior vencimento
básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser
pago a título de
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e
a complexidade da
atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios
estabelecidos pelo
órgão ou entidade.
Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II
do art. 2o, deverá o
servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência
profissional na área de
atuação a que se propuser.
Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês
de realização da
atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema
utilizado para processamento
da folha de pagamento.
Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou
exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte
horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o
acréscimo de até
cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC implantará
sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle
do pagamento da
Gratificação.
§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas,
previamente à aceitação
para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar
declaração, conforme Anexo II
deste Decreto.
Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e
critérios estabelecidos
nos arts. 3o e 4o;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou
entidade de exercício, ou a
quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este
Decreto ocorrerem
durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a
guarda da
documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor
cedido ou
requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos
públicos ou exames
vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser
compensadas no
prazo de até um ano.
Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema
utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da
Gratificação na forma
estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária
pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva



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