[forum-prof] Reunião do GT de Negociação Coletiva, 22 de agosto de 2007.

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Fri Aug 24 12:19:36 BRT 2007


PROIFES - 22/08/2007

Reunião do GT de Negociação Coletiva, 22 de agosto de 2007.

Reunião do GT de Negociação Coletiva, 22 de agosto de 2007.

Realizou-se em Brasília, no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
(MPOG), a 22 de agosto de 2007, a partir das 9h00, reunião do Grupo de Trabalho
de Negociação Coletiva. Presentes: pelo governo, o Secretário de Recursos
Humanos do MPOG, Duvanier Ferreira, além de Idel Profeta, Vladimir Nepomuceno e
Elisabeth Muniz; pela Bancada Sindical: Lúcia Reis e Carlos Henrique, CUT; Maria
Godói, CNTSS/CUT; Pedro Armengol e Josemilton Costa, CONDSEF; Roberto Policarpo,
FENAJUFE; Rafael Pillar e João Ricardo, UNAFISCO; Márcia Uchoa, UNACON; Augusto
Coroa e Silvia Helena Alencar, SINDIRECEITA; Gil Vicente Figueiredo, PROIFES;
Valdiney Arruda e Nilza Maria Pires, SINAIT; e Leia de Souza Oliveira, FASUBRA.
Na véspera, 21 de agosto, a Bancada Sindical do GT já havia se reunido, durante
todo o dia, para debater internamente as propostas a serem apresentadas ao
governo. Definiu-se, dessa forma, que seria apresentado ao MPOG, no dia 22, o
seguinte:
1.Cobrar o encaminhamento da Convenção 151 da OIT ao Congresso Nacional, frente
ao compromisso por este assumido de fazê-lo até a data final de 07 de setembro
de 2007;
2.Propor que o governo articule junto ao Congresso Nacional a suspensão da
tramitação de quaisquer projetos relativos a Negociação Coletiva, incluídos os
referentes a regulamentações de Lei de Greve, até que o GT de Negociação
Coletiva complete seu trabalho;
3.Sugerir, para reflexão inicial e debate, que o Sistema de Negociação Coletiva
(SNC) no setor público tenha como elementos referenciais os apontados em
documento a ser entregue na reunião (ANEXO).

Abrindo a reunião do dia 22 de agosto, o Secretário Duvanier disse que desejava
inicialmente informar que o governo havia decidido abrir negociação com a
Bancada Sindical – ali presente – sobre o PLP 01/07, e que, para tanto, havia
marcado um primeiro evento, para o início da negociação, que teria lugar no
Congresso Nacional, e contaria com a presença do Relator do PLP 01/07, deputado
José Pimentel (PT/CE), que, naturalmente, teria que acompanhar o processo de
negociação, já que o PLP está no Congresso Nacional. O Secretário disse,
explicitamente, que “esta é uma fase nova – não iremos retirar o PLP do
Congresso, mas é decisão de governo negociá-lo”. “A negociação será aqui, nesta
Mesa”, finalizou. A seguir, Duvanier perguntou qual a posição trazida a respeito
da institucionalização da negociação coletiva.
A bancada apresentou então os pontos 1), 2) e 3) acima, sucintamente.
O Secretário, em resposta, disse que: 1) Está mantida e será honrada a data
máxima de 07 de setembro para encaminhamento da Convenção 151 ao Congresso
Nacional; 2) Assume o compromisso de agir junto ao Congresso Nacional no
sentido solicitado pela Bancada Sindical; iremos articular uma primeira reunião
com o deputado Vicentinho, nesse sentido (o deputado não pode comparecer à
reunião marcada com a Bancada Sindical no dia 21 de agosto); 3) Considera que
os pontos apresentados pela Bancada Sindical não apresentam contradições com os
entendimentos do governo; “estudaremos o documento encaminhado e nos
posicionaremos de maneira formal na próxima reunião, a partir inclusive do
trabalho que já fizemos”, afirmou; “devemos considerar também o debate sobre a
abrangência dos instrumentos que aqui desenvolvermos, prevendo sua extensão a
outros entes da União – Estados e Municípios”, continuou Duvanier. “Esta Mesa
não pode negociar com os outros níveis, mas o governo pode estabelecer uma
interlocução com essas outras esferas, no que concerne a esta questão”,
prosseguiu. “Este GT irá incorporar também um representante do Ministério do
Trabalho, a nosso pedido”, disse ele.
Lúcia Reis (CUT) afirmou ao Secretário que a Bancada Sindical já tem debatido a
questão da abrangência do trabalho do GT (extensão às esferas Estadual e
Municipal), e que trará uma proposta a respeito na próxima reunião.
Foram marcadas as seguintes reuniões, para dar continuidade aos trabalhos: dia
04 de setembro (dia inteiro), apenas da Bancada Sindical, para redação de
esboço da Minuta do instrumento legal a ser proposto; dia 11 de setembro,
reunião governo / Bancada Sindical / deputados, no Congresso Nacional, para
cumprir o acertado no ponto 2 (interrupção da tramitação de projetos até a
conclusão do GT); dia 12 de setembro, nova reunião do GT (governo e Bancada
Sindical). Foi ainda acertado que a reunião entre governo e Bancada Sindical,
para início da negociação do PLP 01/07, aconteceria no Congresso Nacional, com
a presença do Relator, José Pimentel (PT/CE), no dia 30 de agosto, tendo cada
entidade direito a participar com um representante.

ANEXO

I)Protocolo para instituição formal de Mesa Nacional de Negociação Permanente
(MNNP).

a) Justificativa: Uma premissa deve servir de paradigma para os novos padrões de
relações institucionais que a Administração Pública Federal inaugura com as
organizações de classe dos servidores públicos por meio do presente ato: o
reconhecimento de que a democratização das relações de trabalho, tanto no setor
público como no privado, constitui verdadeiro pressupôs para a democratização do
Estado, para o aprofundamento da democracia e para a garantia do exercício pleno
de direitos de cidadania em nosso país.
Reconhecendo que a consecução desses objetivos incumbe ao conjunto da sociedade,
cumpre ao Governo Federal e às entidades que representam os interesses gerais do
funcionalismo, comprometidos com o caráter democrático da Administração Pública
consagrado pela Constituição Federal de 1988, porém ainda não efetivado,
liderarem o processo da construção de canais participativos, sistemáticos e
resolutivos de interlocução permanente, como eixo central da democratização das
relações de trabalho.
Considerando a natureza diversa do setor público no que se refere à consecução
das finalidades administrativas, é fundamental ter claro que a transparência
administrativa, o comprometimento e a participação dos trabalhadores nas
decisões que dizem respeito ao serviço público constituem elementos
fundamentais e estruturais desse processo. Assim, a garantia e o respeito ao
direito de organização dos trabalhadores do Serviço Público, estabelecida pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8112 de 1990, representa o
reconhecimento das conquistas sociais obtidas na luta pelos interesses
classistas e serão absolutamente respeitados.
Os interesses da cidadania na prestação de serviços públicos qualificados devem
constituir referenciais obrigatórios nas discussões desse tema, seja porque
tais interesses devem se constituir na razão de ser da Administração Pública e
do próprio Estado, seja por coerência política, uma vez que almejamos a
construção de um Estado garantidor do pleno exercício de cidadania ao conjunto
da população.
Um novo modelo de relações funcionais e de trabalho no setor público deve ser
pensado a partir dos paradigmas da qualidade dos serviços, arrolados como
interesses indisponíveis da sociedade. A consecução desses objetivos passa,
necessariamente, por uma revisão profunda no processo de realização do trabalho
e por melhorias substanciais das suas condições, inclusive salariais.
Assim se impõe, entre os objetivos a serem alcançados pelas partes, a construção
de alternativas e formas para obter a melhoria das condições de trabalho, a
recomposição do poder aquisitivo dos salários e o estabelecimento de uma
política salarial permanente, capaz de evitar novas perdas, pautada por uma
política conjugada de democratização das relações de trabalho, de valorização
dos servidores públicos e de qualificação dos serviços prestados à população.
Nesse contexto, que tem no horizonte uma sociedade e um Estado capazes de
assegurar direitos de cidadania a todos, materializados, sobretudo, na
prestação de serviços públicos eficientes e qualificados à população, é que nos
propomos a desenvolver uma nova concepção de relações democráticas de trabalho,
que tenha, como eixo central, a instituição de um sistema democrático de
tratamento de conflitos e apresentação de demandas relacionadas às questões do
funcionalismo público.
Para a consecução desses objetivos, as partes decidem celebrar o presente
Protocolo baseado em princípios e regras que informam e regem a Administração
Pública e em preceitos democráticos e universais que presidem processos
participativos e coletivos de negociação de conflitos.

b) Princípios fundamentais:
1.Legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida
às ações do administrador público;
2.Moralidade, por meio do qual se exigi probidade administrativa;
3.Impessoalidade, finalidade e indisponibilidade do interesse público, que
permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo
com os fins previstos em lei;
4.Qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública os
preceitos constitucionais da eficiência, conceito que inclui, além da
obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a
adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos
serviços de interesse público;
5.Participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a
participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
6.Publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações
referentes à Administração Pública;
7.Liberdade sindical, que reconhece nos sindicatos a legitimidade da defesa dos
interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais
e de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização
sindical e o direito de greve aos servidores públicos, nos termo da
Constituição da República Federativa do Brasil;
8.Ética, confiança recíproca, boa fé, honestidade de propósitos e flexibilidade
para negociar;
9.Obrigatoriedade das partes de buscarem a negociação quando solicitado por uma
delas;
10.Direito do acesso à informação;
11.Direito ao afastamento de dirigentes sindicais para o exercício de mandato
sindical;
12.Legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos
representados e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação;
13.Independência do movimento sindical e autonomia das partes para o desempenho
de suas atribuições constitucionais.

c) Compromisso:
As partes se comprometem a promover a regulamentação legal do SNC e, ainda, a
firmar um instrumento normativo que possibilite, de forma ordenada, o
funcionamento da MNNP até sua regulamentação final.

d) Objeto da Negociação:
O objeto da negociação do SNC será a busca de soluções negociadas para os
interesses manifestados por cada uma das partes e a celebração de acordos que
externem as conclusões dos trabalhos, comprometendo-se cada uma delas com o
fiel cumprimento do que for acordado – respeitados os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.

II)Regimento Institucional da MNNP:

a) Objetivos e finalidades:
1.Instituir metodologias de tratamento para os conflitos e as demandas
decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração
Pública, direta, autárquica e fundacional, de caráter permanente, buscando
alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das
partes;
2.Discutir a estrutura da máquina pública e da gestão administrativa;
3.Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de
resolutividade e de qualidade dos serviços prestados à população;
4.Discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, relacionados à
democratização do Estado.
b) Princípios Constitucionais:
Seriam os já indicados acima.

III)Estímulo à Instância Negocial:

As partes assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos
de interesse do funcionalismo e da Administração Pública, baseando-se no
princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, e a envidar todos os
esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados
os princípios e normas que regem a Administração Pública.

IV)Assessoria Técnica:

As partes envolvidas no processo de negociação poderão solicita a participação
de assessorias técnicas, desde que previamente acordado.

V)Mediação:
Em caso de impasse, poderá ser nomeado(a) como mediador(a) representante de
entidade da sociedade civil, para viabilizar o processo de negociação, desde
que acordado entre as partes.

***

Além do exposto acima, e em consonância com os itens apresentados, devem ainda
ser tomados como referência os pontos acordados na Câmara do Setor Público do
Fórum Nacional do Trabalho, a saber:

I – Das premissas da Negociação Coletiva no Setor Público:

1.Devem ser definidas diretrizes básicas da negociação coletiva nos serviços
públicos, observada a independência e autonomia dos poderes e dos entes da
Federação e o disposto no ‘caput’ da Constituição Federal;
2.As instâncias organizativas da negociação coletiva deverão considerar a
experiência da MNNP;
3.As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do
reconhecimento das partes e do respeito mútuo;
4.Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação central e
setoriais, observadas as especificidades dos órgãos governamentais e das
carreiras do serviço público;
5.Deve ser assegurado o diálogo entre as partes por meio de procedimentos de
informação, consulta e negociação coletiva;
6.A negociação coletiva terá competência para tratar da política salarial,
inclusive a revisão geral anual, seguridade social, direitos coletivos,
melhoria do serviço público, diretrizes gerais para planos de carreira e demais
pontos acordados entre as partes;
7.Os atores da negociação coletiva devem ser as entidades sindicais com
personalidade sindical reconhecida;
8.Os agentes públicos que, direta ou indiretamente, impeçam ou inibam a
negociação coletiva e a ação sindical, serão responsabilizados.
OBS: Por acordo a premissa 9, abaixo, fica anotada na ATA da 3ª Reunião enquanto
observação da Bancada Sindical, a ser futuramente debatida:
9.Os poderes Judiciário e Legislativo Federal, bem como os entes federativos,
Estados, Municípios e Distrito Federal, também deverão instalar Mesa Central de
Negociação Permanente em consonância com o modelo da Mesa Nacional definida pelo
Executivo Federal, cabendo aos outros poderes e entes federativos definir
procedimentos específicos em sues respectivos âmbitos de atuação.

II – Das normas e procedimentos de Negociação Coletiva no Serviço Público:

1.A participação das entidades sindicais nas instâncias de negociação será
proporcional ao índice de representatividade de cada entidade;
2.As partes serão obrigadas a negociar, o que não implica a obrigatoriedade de
se chegar a um acordo;
3.As entidades sindicais apenas poderão propor a negociação coletiva e celebrar
acordos por aprovação de instâncias deliberativas que assegurem a ampla
participação dos representados, conforme disposto nos respectivos estatutos;
4.Nas negociações de nível superior ao âmbito de representação dos sindicatos, a
participação nas instâncias deliberativas será decidida pelas respectivas
entidades envolvidas no processo;
5.As entidades sindicais estabelecerão, de comum acordo, a pauta de negociação e
os procedimentos de consulta aos representados;
6.Em caso de impasse, a assinatura de acordo não estará condicionada à anuência
de todos os envolvidos no processo de negociação;
7.Os instrumentos firmados deverão atingir a todos os trabalhadores das bases de
representação das entidades sindicais envolvidas no processo de negociação
coletiva;
8.Os procedimentos, prazo e vigência da negociação coletiva deverão ser
normatizados;
9.O processo de negociação será pontual ou contínuo, a depender da natureza dos
assuntos tratados;
10.As partes devem evitar que o processo de negociação se limite aos momentos de
crise;
11.Os entendimentos firmados no processo de negociação devem considerar os
prazos da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei Orçamentária
Anual);
12.Como forma de valorizar a boa fé, os entendimentos firmados no processo de
negociação serão considerados no processo de elaboração da LDO e da LOA.

III – Dos Níveis e Procedimentos de Negociação:

1.Os níveis de negociação são complementares e não conflitantes, cabendo ao
nível de negociação geral garantir a consistência e a compatibilização de todo
o processo;
2.A negociação coletiva no setor público se dará em três níveis:
i.Geral: De caráter deliberativo podendo, em seu âmbito de competência, analisar
e dar tratamento aos conflitos coletivos e às demandas administrativas
pertinentes às relações funcionais e de trabalho que atinjam de forma
preponderante o conjunto dos servidores públicos, em especial as que tratam da
remuneração, seguridade social, direitos sindicais, melhoria do serviço
público, diretrizes gerais para planos de carreiras e demais pontos acordados
entre as partes;
ii.Setoriais: A negociação geral poderá instalar negociações setoriais para
analisar e deliberar sobre demandas de caráter administrativo ou gerencial
relativas a órgãos e setores específicos da administração;
iii.Específicas: As que cuidam de demandas específicas e localizadas, incluindo
aquelas com potencial de repercussão sobre o conjunto dos servidores e
segmentos da administração. A sua oportunidade de instalação será sempre
definida pelo nível da negociação central;
3.Farão parte dos processos de negociação os seguintes procedimentos:
i.Informação: A prestação de informações será sempre definida de comum acordo,
considerados os prazos e detalhamentos necessários ao exercício da negociação
coletiva;
ii.Consulta: Resguardado o princípio da autoridade, poderá ser adotado no curso
do processo de elaboração de regras e procedimentos administrativos relativos à
política de gestão do trabalho nos limites definidos em lei.





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