Re: [forum-prof] DECRETO Nº 6 .114, MAIO DE 2007

Felipe Coelho coelho at if.ufrj.br
Wed Sep 26 16:44:22 BRT 2007


Esse decreto 6114 de 2007 reafirma (?) o que o artigo 2 da Lei 11314 de 
2006 já diz.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htm#art2
Esta Lei (e Lei é superior a decreto) define percentuais.
Interpreto que parte disto vem para transferir o custo da miríade de 
Vestibulares de IES públicas, hoje bancado pelos candidatos, para a 
Sociedade. A idéia não é de todo ruim mas me preocupa não ver ações no 
sentido de eliminar essa absurda e custosa multiplicação de exames ou por 
um ENEM melhorado ou por vestibulares unificados em âmbito estadual.
E me preocupa mais ainda que na carona dela podem ocorrer muitas distorções 
(ser pago por aplicar prova para alunos, que tal?). Como não temos ponto, 
como se poderá calcular a compensação para as atividades feitas durante a 
jornada de trabalho?
Abraços

At 16:39 26/09/07 -0200, Lilia Irmeli Arany-Prado wrote:
>Acabo de receber o decreto abaixo,
>que leva ao pagamento por participacao/organizacao
>de bancas mesmo na propria universidade.
>Eu so queria saber (sabendo ser um pergunta
>inocua irrespondivel) quem controla a exigencia
>do Art. 8o (As horas trabalhadas em atividades inerentes
>a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares,
>quando desempenhadas durante a jornada de trabalho,
>deverão ser compensadas no prazo de até um ano.)
>Eh sempre possivel ser hipocrita para se tirar a vantagem
>que o salario base nao dah, mesmo que para isso
>tenha que se igualar um banca com dois candidatos
>a uma banca com 20 (novos tempos!).
>Lilia
>----------------------------------
>Presidência da República
>Casa Civil
>Subchefia para Assuntos Jurídicos
>DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.
>Regulamenta o pagamento da Gratificação por
>Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
>76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
>inciso IV, da
>Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11
>de dezembro de 1990,
>DECRETA:
>Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art.
>76-A da Lei no 8.112, de
>11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
>Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de
>atividades de:
>I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de
>desenvolvimento ou de treinamento
>para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública
>federal;
>II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular,
>correção de provas
>discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
>intentados por
>candidatos;
>III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou
>exame vestibular,
>envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
>avaliação de
>resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
>atribuições permanentes; e
>IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de
>concurso público ou
>supervisão dessas atividades.
>§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no
>inciso I do caput, ministrar
>aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não
>enquadráveis nos incisos II, III e
>IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes
>em outros eventos de
>capacitação, presenciais ou a distância.
>§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço
>ou por eventos de
>disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades 
>organizacionais.
>Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme
>limites estabelecidos no
>Anexo I deste Decreto.
>§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do
>maior vencimento
>básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser
>pago a título de
>Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
>§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e
>a complexidade da
>atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios
>estabelecidos pelo
>órgão ou entidade.
>Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II
>do art. 2o, deverá o
>servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência
>profissional na área de
>atuação a que se propuser.
>Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês
>de realização da
>atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema
>utilizado para processamento
>da folha de pagamento.
>Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos,
>concursos públicos ou
>exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte
>horas de trabalho
>anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
>previamente aprovada
>pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o
>acréscimo de até
>cento e vinte horas de trabalho anuais.
>§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
>SIPEC implantará
>sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle
>do pagamento da
>Gratificação.
>§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas,
>previamente à aceitação
>para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar
>declaração, conforme Anexo II
>deste Decreto.
>Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
>I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e
>critérios estabelecidos
>nos arts. 3o e 4o;
>II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
>III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou
>entidade de exercício, ou a
>quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este
>Decreto ocorrerem
>durante o horário de trabalho; e
>IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
>Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a
>guarda da
>documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor
>cedido ou
>requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
>Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos
>públicos ou exames
>vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser
>compensadas no
>prazo de até um ano.
>Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema
>utilizado para
>processamento da folha de pagamento de pessoal.
>Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da
>Gratificação na forma
>estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária
>pelo Sistema
>Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
>Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
>Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
>Paulo Bernardo Silva
>_______________________________________________
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>
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