[forum-prof] Universidade sem ensino médio ?
Felipe Coelho
coelho at if.ufrj.br
Mon Sep 3 19:04:28 BRT 2007
Prezada Maria e demais colegas
Pelo que sei o Conselho Nacional de Educação sistematicamente rejeita o
ingresso de alunos na universidade sem o ensino médio. A juiza errou, pois
entrou numa discussão que não lhe compete, as leis sempre garantiram essa
exigência e o não cumprimento dela sempre foi considerado pelo CNE uma
irregularidade grave de uma IES, passível até de descredenciamento. Apelar
para a justiça comum só aumenta a confusão.
A Lei nº 5.540/68 exigia, no art. 17, para efetivação de matrícula em
cursos de graduação ministrados por universidades ou estabelecimentos
isolados de ensino superior, a prova de conclusão do 2º grau ou equivalente
e a classificação em concurso vestibular. Este preceito foi ratificado na
edição da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (a LDB atual).Um juíz não
pode ir contra a letra da lei!
Mas há casos bem confusos. Dei uma olhada rápida na página do CNE:
- pessoas sem ensino médio concluído que ganharam uma liminar, terminaram o
ensino médio, fizeram um novo vestibular e tiveram aceitos pelo CNE os
créditos obtidos durante a liminar:
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces0279_05.pdf ;
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces041_06.pdf ;
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces183_06.pdf
- pessoas com diplomas de segundo grau duvidosos:
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces042_06.pdf ;
Abraços
At 11:25 29/08/07 -0300, Maria A. Silva wrote:
>Conhecia casos em que o aluno podia se matricular caso estivesse cursando
>o último ano, ainda que não concluído.
>Pela forma como a notícia foi divulgada, não fica claro se é esse o caso.
>Copiei a matéria da página UOL.
>Ainda não entrei n'O Globo On Line.
>Uma boa quarta para todos.
>
>Maria Aparecida
>
>
>Juíza autoriza estudante a ingressar em faculdade sem concluir ensino médio
>A juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte,
>Sandra Alves de Santana e Fonseca, concedeu antecipação de tutela a uma
>estudante para que ela possa se matricular no curso de direito sem
>precisar comprovar a conclusão do ensino médio.
>
>Em fevereiro de 2007, em Belo Horizonte, a estudante inscreveu-se no
>vestibular para o curso de direito e obteve aprovação. No entanto, ao ser
>convocada para matrícula, a jovem foi informada de que deveria apresentar
>entre os documentos exigidos, o de comprovação de conclusão de ensino
>médio e histórico escolar, cujo curso ainda não concluiu.
>
>Ela alega que a falta do certificado de conclusão do ensino médio não
>invalida o seu direito de ingressar na faculdade, pois demonstrou sua
>capacidade intelectual e conhecimentos exigidos para sua aprovação.
>
>A juíza cita que a Constituição Federal não estabeleceu limites máximos e
>mínimos de idade, bem como não impôs a fase de ensino por idade. Está
>previsto no artigo 208, no inciso V, que o dever do Estado com a educação
>será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do
>ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
>
>Portanto, para ela, os atos normativos inferiores devem ser interpretados
>como critérios informativos ou sugestivos de datas, porque pressupõe que
>somente depois de terminada uma fase de ensino, o estudante está preparado
>para a próxima etapa.
>
>Mas, a juíza ressaltou que tal alegação é relativa, pois deve ceder diante
>da prova em contrário da capacidade da estudante. Dessa forma, não é
>certo ignorar a capacidade maior de discernimento e preparo de
>determinados estudantes, sob pena de ferir o princípio da igualdade,
>concluiu.
>
>Terça-feira, 28 de agosto de 2007
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