[forum-prof] anexos ao penultimo email: PLP 01 / 07

Ismael da Silva Soares ismael at ind.ufrj.br
Sat Sep 1 19:54:39 BRT 2007


Prezada Lilia

Pelo que diz o PL complementar, se é pelo total das despesas de cada poder, 
a matemática é simples:

1. Poderemos ter aumento anual ref. IPCA e no máximo mais 1,5%, de 2007 a 
2016.

2. Mas nesse caso, não haveria admissões de novos professores e 
funcionários, nem promoções horizontais e verticais (atenção professores em 
doutoramento).

3. Se os aposentados estão no mesmo "bolo", a coisa fica mais complicada 
ainda, para manter as condições atuais, com mais de 500 professores 
substitutos, que tem uma remuneração menor que os efetivos (mas tem uma 
parte no PL ref. terceirização). Os que ficarem, preparem-se para 
multiplicar o número de aulas ministradas.

4. Como haverá admissões, promoções, aposentadorias, o aumento será cada vez 
menor.  Em 2007 - zero %.  Apertem o cinto, o piloto sumiu.

Saudações 

Ismael


On Fri, 31 Aug 2007 18:53:16 -0300, lilia wrote
> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
> Acresce dispositivo à Lei
> Complementar no 101, de 4 de maio
> de 2000.
> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> Art. 1o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
> acrescida do seguinte artigo:
> “Art. 71-A. A partir do exercício financeiro de 2007 e até o término 
> do exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da 
> União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá 
> exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, 
> corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
> Consumidor Amplo - IPCA, ou o que venha a substituí-lo, verificado 
> no período de doze meses encerrado no mês de março do ano 
> imediatamente anterior, acrescido de um e meio por cento. § 1o Serão 
> deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as 
> despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal, 
> custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos 
> XIII e XIV do art. 21 da Constituição, e aquelas decorrentes de 
> sentenças judiciais. § 2o Serão admitidos os excessos em relação ao 
> limite disposto no caput decorrentes: I - do impacto financeiro, nos 
> exercícios subseqüentes, das alterações de legislação efetivadas até 
> 31 de dezembro de 2006, discriminado nos termos do art. 16, inciso I,
>  e do art. 17, § 1o, desta Lei; II - do impacto financeiro da 
> substituição por servidor público concursado da mão-de-obra 
> terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006, desde que o 
> montante acrescido na despesa total corresponda à redução em 
> montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-
> obra terceirizada. § 3o Considerar-se-á, para os efeitos do caput, 
> as despesas de que trata § 1o do art. 18 desta Lei, relativas a 
> contratos de terceirização de mão-de-obra dos Poderes e órgãos 
> referidos no art. 20. § 4o Aplicam-se cumulativamente as vedações 
> previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 desta Lei 
> nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, enquanto este 
> perdurar.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
> de sua publicação. Brasília, EM Interministerial nº 00322/2006/MP/MF 
> Brasília, 28 de dezembro de 2006. Excelentíssimo Senhor Presidente 
> da República,
> 1. Tendo em vista a necessidade de viabilizar o crescimento da 
> economia a taxas maiores do que as observadas em período recente, o Governo
> Federal tem promovido medidas importantes com vistas a aumentar o 
investimento
> público, em especial aquele voltado para a infra-estrutura, de forma 
> a impedir que restrições de natureza física reduzam a capacidade de 
> investimento do setor privado. Adicionalmente, também tem promovido 
> desonerações tributárias, de forma a liberar as amarras que impedem 
> a tomada de decisões em relação aos investimentos pelos agentes econômicos.
> 
> 2. Para que tal iniciativa se concretize, sem comprometer o ajuste 
> fiscal, faz-se necessário o controle dos agregados da despesa 
> pública que consomem grande parte das receitas da União, como a 
> despesa com pessoal e encargos sociais. Nesse sentido, a proposta de 
> Lei Complementar, que ora encaminhamos a Vossa Excelência, 
> acrescenta dispositivo à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 
> 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao propor, além dos limites
> existentes
> na referida Lei, a limitação dessas despesas, para cada Poder e 
> órgão da União, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela 
> variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
>  IPCA, ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de Abril 
> a Março do ano imediatamente anterior, acrescido de 1,5% (um e meio 
> por cento) ao ano, considerada como a taxa de crescimento natural 
> dessa despesa. Essa limitação teria efeito nos exercícios de 2007 a 2016.
> 3. Para o limite estipulado, propomos que não sejam considerados em
> seu cômputo os valores transferidos ao Distrito Federal, a título de 
> pagamento de pessoal e encargos sociais, e os pagamentos de 
> sentenças judiciais associadas à folha de pessoal da União, tendo em 
> vista a sua trajetória bastante diferenciada dos principais 
> componentes da despesa, quais sejam, a folha com ativos, inativos e 
> pensionistas da União e seus encargos associados.
> 4. Por outro lado, tendo em vista que, ao longo do exercício de 2006,
>  foram tomadas medidas de reestruturação salarial de carreiras e concedidos
> reajustes
> salariais, de impactos financeiros para 2007, 2008 e 2009, propomos 
> que os valores excedentes ao referido limite sejam admitidos.
> 5. Adicionalmente, será necessário admitir a possibilidade de 
> extrapolação ao limite estabelecido para o impacto financeiro da 
> substituição de mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro 
> de 2006 por servidor público concursado, desde que o montante 
> acrescido na despesa total corresponda a redução em montante 
> equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra 
terceirizada.
> 6. Cabe ressaltar, Senhor Presidente, que a limitação da despesa com
> pessoal nos próximos exercícios irá auxiliar no controle dos gastos 
primários
> correntes do Governo Federal, contribuindo para ampliar os ganhos já 
> obtidos pela LRF no que diz respeito ao rigor fiscal. O limite 
> proposto, ao mesmo tempo em que define uma trajetória de longo prazo 
> estável para essa despesa, garante um espaço fiscal suficiente para 
> novas recomposições salariais e reestruturações de carreira. Essa 
> medida, portanto, confere maior eficiência na gestão dos recursos 
> públicos, ao promover previsibilidade para esse importante agregado 
> de despesa.
> 7. Por fim, a medida ora proposta trará importante sinalização aos 
> agentes econômicos de que o curso das reformas continuará a ser 
> mantida e reforçará a percepção positiva que se tem do Brasil no 
> exterior, ao facilitar a gestão das finanças públicas ao longo dos 
> próximos dez anos. Contribuirá, assim, para a melhora da percepção 
> de risco-país e, conseqüentemente, para a ampliação das 
> possibilidades de expansão da economia. Além disso, criará as 
> condições para que o Brasil possa se dedicar, a partir de 2007, ao 
> debate das novas medidas que vierem a se revelar necessárias para a 
> continuidade de progressos nos campos econômico e social.
> 8. Diante do exposto, submetemos à consideração de Vossa Excelência 
> o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Acresce dispositivo à Lei 
Complementar
> nº 101, de 4 de maio de 2000.”
> Respeitosamente,
> Assinado por: Paulo Bernardo Silva e Guido Mantega
> 
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